- 1 -Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportados aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.
- 2 -Para os efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.
- 3 -Para que a nomeação provisória se converta em definitiva, o dirigente máximo do serviço ou organismo deverá confirmar a classificação já atribuída, quando do averbamento da posse definitiva no respectivo termo.
Artigo 18.º — (Relevância para efeitos de carreira)
Vigente desde: 08/03/1984
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Em vigor desde 08/03/1984