- 1 -A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos n.os 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:
- a)Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar a classificação extraordinária, exercício de funções ao abrigo do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, ou exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de classificação de serviço nos termos deste diploma;
- b)Quando a aplicação do disposto no artigo 11.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador;
- c)Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 28.º
- 2 -O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de redução do tempo de permanência na categoria inferior permitida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 3 -Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu no período considerado.
Artigo 19.º — (Suprimento da falta de classificação)
Vigente desde: 08/03/1984
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Em vigor desde 08/03/1984