- 1 -Nos departamentos do Governo Regional será constituída uma comissão paritária, composta por 2 vogais, sendo 1 representante da Administração e 1 representante dos notados.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica que, por despacho do membro do Governo Regional competente, sejam constituídas comissões paritárias nas unidades orgânicas desconcentradas a cargo do dirigente com competência originária ou delegada para homologar classificações de serviço.
- 3 -A comissão paritária é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar classificações de serviço.
Artigo 23.º — (Constituição)
Vigente desde: 08/03/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1984