- 1 -Os vogais representantes da administração serão designados, por despacho a proferir no mês de Dezembro, em número de 3, 1 efectivo e 2 suplentes, de entre funcionários ou agentes não notados, pelo membro do Governo Regional competente ou no caso das unidades orgânicas desconcentradas pelo dirigente com competência originária ou delegada para homologar.
- 2 -Os representantes dos notados serão eleitos por escrutínio secreto, em número de 3, 1 efectivo e 2 suplentes, por todos os funcionários e agentes notados da Secretaria Regional ou unidade orgânica, se for caso disso, sendo vogal efectivo o mais votado.
- 3 -O pessoal dirigente abrangido pelo Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, e os chefes de repartição não podem ser eleitos como vogais representantes dos notados na comissão.
- 4 -O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.
Artigo 24.º — (Designação, eleição e mandato dos vogais)
Vigente desde: 08/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1984