- 1 -Em cada departamento do Governo Regional ou em unidade desconcentrada a que seja aplicado o n.º 2 do artigo 23.º será organizado o processo de eleição dos representantes dos notados a definir, respectivamente, nos termos do despacho do respectivo membro do Governo Regional competente ou do dirigente com competência originária ou delegada para homologar, que será afixado em local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários e agentes, do qual deverão constar, entre outros, os seguintes pontos:
- a)Data limite para indicação, pelos funcionários e agentes notados, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;
- b)Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deverá ser superior a 3 por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
- c)Data do acto eleitoral;
- d)Período e local do funcionamento das mesas de voto;
- e)Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;
- f)Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes funcionários e agentes pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
- 2 -A não participação dos funcionários e agentes na eleição implicará a não constituição da comissão paritária, sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de classificação do serviço, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres por esse órgão.
- 3 -A eleição deverá ter lugar no mês de Dezembro.
Artigo 25.º — (Processo de eleição)
Vigente desde: 08/03/1984
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Em vigor desde 08/03/1984