Nos primeiros anos de vigência do presente diploma, não podendo ser verificado o requisito da classificação de serviço para promoção e progressão nas carreiras, a classificação obtida de acordo com o presente diploma considerar-se-á reportada ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a completar, com as classificações entretanto obtidas, a exigência legal prescrita no Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril.
Artigo 44.º — (Aplicação no tempo para efeitos de promoção e progressão)
Vigente desde: 08/03/1984
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Em vigor desde 08/03/1984