- 1 -No decurso do corrente ano, o processo de classificação iniciar-se-á no trigésimo dia a partir da data da publicação do presente diploma com o preenchimento das fichas de notação, nos termos do artigo 29.º, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo.
- 2 -Até ao dia referido no número anterior deverão ser cumpridas as formalidades exigidas, nomeadamente a constituição da comissão paritária.
- 3 -Não se procederá à atribuição de classificação extraordinária, sem prejuízo, porém, de o disposto nos números anteriores ser integralmente aplicável aos funcionários e agentes que até 30 de Junho de 1984 possam vir a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.
- 4 -Nos casos do número anterior, a classificação atribuída abrange todo o serviço prestado ou a prestar até 30 de Junho, incluindo o serviço prestado e não classificado em 1983.
- 5 -O mandato das comissões paritárias a eleger termina em 31 de Dezembro de 1984, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º
Aprovado pelo Governo Regional em 11 de Janeiro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Artigo 45.º — (Aplicação do diploma em 1984)
Vigente desde: 08/03/1984
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Em vigor desde 08/03/1984