- 1 -Nas fichas de notação n.os 1, 2, 3 e 4 cada factor é susceptível de graduação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo de utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.
- 2 -Na ficha n.º 5 cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.
- 3 -Mediante despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo da unidade orgânica respectiva sujeita a parecer vinculativo da Secretaria Regional da Administração Pública, ouvidas as comissões paritárias de avaliação e com a participação dos serviços a que se refere o artigo 41.º, quando existam, os diversos serviços e organismos da administração poderão introduzir coeficientes de ponderação, para valoração dos diferentes factores, nas fichas de notação a que se refere o n.º 1, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas.
Artigo 7.º — (Princípios aplicáveis às fichas)
Vigente desde: 08/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1984