- 1 -O presente diploma define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações.
- 2 -Para efeitos do número anterior poderão também ser contempladas, excepcionalmente, redes de esgotos, desde que a sua execução esteja directamente relacionada com obras de abastecimento de água, através de proposta do município interessado e mediante parecer favorável da comissão técnica referida no artigo 3.º
- 3 -São consideradas obras de abastecimento de água, para efeitos do presente diploma, as obras de construção ou remodelação de sistemas de captação, armazenamento e distribuição de água, excluindo a rede domiciliária.
- 4 -Serão abrangidas as obras de abastecimento de água promovidas pelos municípios em regime de empreitada ou de administração directa.
ARTIGO 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 03/06/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1985