- 1 -Mediante proposta do município responsável pela obra ou da comissão técnica, o Secretário Regional da Administração Pública poderá elaborar uma proposta, a ser presente à aprovação do Conselho de Governo, no sentido de se introduzirem alterações à programação material e financeira de empreendimentos cujo atraso de execução tenha provocado um grau de execução financeira inferior a 25% da despesa programada para o ano anterior, sem que isto implique aumento dos encargos totais do empreendimento.
- 2 -Mediante proposta do município responsável pela obra ou da comissão técnica, o Secretário Regional da Administração Pública poderá propor ao Governo a exclusão do projecto de cooperação financeira com a administração local de empreendimentos já aprovados e financiados que apresentam atraso relevante de execução.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por atraso relevante de execução a verificação, por motivo imputável ao município responsável pela obra, de uma das seguintes condições:
- a)Não início do empreendimento durante a primeira metade do prazo previsto para a sua total execução;
- b)Não realização de pelo menos 50% do empreendimento até ao fim do prazo previsto para a sua conclusão;
- c)Não conclusão do empreendimento até ao fim do prazo previsto para a sua execução, acrescido de 50% do mesmo.
ARTIGO 15.º — (Gestão e controle de execução)
Vigente desde: 03/06/1985
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Em vigor desde 03/06/1985