- 1 -O processamento dos encargos da administração regional autónoma será efectuado pela Secretaria Regional da Administração Pública a favor do município responsável pela obra, mediante a apresentação de autos de medição correspondentes a trabalhos realizados ou a adiantamentos relativos a obras em curso, de acordo com a percentagem de participação financeira resultante do n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -Os autos de medição são elaborados pelo município dono da obra, visados pelos respectivos serviços de ilha da Secretaria Regional do Equipamento Social e enviados directamente à Secretaria Regional da Administração Pública.
- 3 -A não apresentação de autos de medição considerados pela comissão técnica justificativos das verbas já processadas originará o cancelamento imediato de futuros processamentos.
ARTIGO 14.º — (Processamento de encargos)
Vigente desde: 03/06/1985
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Em vigor desde 03/06/1985