- 1 -A participação financeira da administração regional no custo total dos empreendimentos não abrangerá, em princípio, os encargos resultantes de trabalhos a mais e altas de praça.
- 2 -Poderão excepcionalmente ser contemplados por resolução do Governo os trabalhos a mais considerados indispensáveis para a execução completa do empreendimento, mediante proposta fundamentada do município e parecer favorável da comissão técnica.
- 3 -A participação financeira da administração regional nos trabalhos a mais será proporcionalmente idêntica à já aprovada para o respectivo empreendimento.
ARTIGO 16.º — (Trabalhos a mais)
Vigente desde: 03/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1985