Em 1985 os prazos limites referidos no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º são fixados em 60 dias após a publicação do presente diploma.
ARTIGO 21.º — (Prazos em 1985)
Vigente desde: 03/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1985