A cooperação financeira indirecta, prevista na alínea a) do artigo 2.º, abrangerá os empréstimos contraídos junto de instituições de crédito com protocolos celebrados com o Governo Regional referentes a investimentos cujo custo anual médio seja superior a 30% e não exceda 60% da parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro do município destinada a despesas de capital.
ARTIGO 4.º — (Condição de acesso)
Vigente desde: 03/06/1985
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Em vigor desde 03/06/1985