- 1 -Para análise e acompanhamento dos processos de cooperação financeira será criada, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e do Equipamento Social, uma comissão técnica composta por representantes dos 3 departamentos.
- 2 -A referida comissão funcionará na Secretaria Regional da Administração Pública, sendo coordenada pelo representante deste departamento.
Cooperação financeira indirecta
ARTIGO 3.º — (Comissão técnica)
Vigente desde: 03/06/1985
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Em vigor desde 03/06/1985