- 1 -A taxa de bonificação por parte do Governo Regional é fixada em 19%.
- 2 -Havendo bonificações da taxa de juro concedidas por outras entidades, serão estas deduzidas à bonificação do Governo Regional.
- 3 -Variando a taxa de juro máxima legal para operações activas de médio e longo prazo será o município a beneficiar ou a suportar essa variação, não podendo a taxa de juro efectiva anual a seu cargo ser inferior a 5%, caso em que a taxa de bonificação do Governo Regional será alterada.
Cooperação financeira directa
ARTIGO 5.º — (Bonificação)
Vigente desde: 03/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1985