A cooperação financeira directa, prevista na alínea b) do artigo 2.º, abrangerá os projectos de investimento cujo custo anual médio seja superior a 80% da parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro destinada a despesas de capital.
ARTIGO 6.º — (Condição de acesso)
Vigente desde: 03/06/1985
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Em vigor desde 03/06/1985