- 1 -A taxa de participação (P) da administração regional autónoma a propor no financiamento de cada empreendimento varia na proporção directa do nível de empréstimos contraídos pelo município para abastecimento de água (P(índice 1)), dos investimentos efectuados em obras de abastecimento de água desde 1979 (P(índice 2)), da população abrangida (P(índice 3)) e do inverso da capitação do consumo de água canalizada do concelho relativamente ao total regional (P(índice 4)), de acordo com a seguinte fórmula:
P = 0,35 P(índice 1) + 0,35 P(índice 2) + 0,2 P(índice 3) + 0,1 P(índice 4)
sendo avaliado
P(índice 1) = Encargos anuais de empréstimos para obras de abastecimento para obras de abastecimento de água contratados/Encargos anuais de empréstimos totais de médio e longo prazo contratados
P(índice 2) = Investimento médio anual de obras de abastecimento de água (1979)/Média anual das despesas de investimento totais (desde 1979)
P(índice 3) = População abrangida pelo investimento/População residente do respectivo concelho
P(índice 4) = 1/Capitação do consumo de água no município
(ver documento original)
- 2 -O montante resultante da taxa de participação da fórmula acima mencionada será adequado às dotações do plano regional, ao período de execução da obra e à capacidade financeira do município.
- 3 -É fixado em 90% o limite máximo da taxa de participação da administração regional autónoma na cooperação financeira directa em relação a cada projecto de investimento.
Cooperação financeira mista
ARTIGO 7.º — (Repartição de encargos)
Vigente desde: 03/06/1985
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Em vigor desde 03/06/1985