A cooperação financeira mista, prevista na alínea c) do artigo 2.º, abrangerá os investimentos cujo custo anual médio seja superior a 60% e inferior a 80% da parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro destinada a despesas de capital.
ARTIGO 8.º — (Condição de acesso)
Vigente desde: 03/06/1985
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Em vigor desde 03/06/1985