- 1 -Os lugares de inspector superior administrativo serão providos de entre inspectores-coordenadores administrativos com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.
- 2 -Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos de entre inspectores principais administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.
- 3 -Os lugares de inspector principal administrativo serão providos de entre inspectores administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de inspector administrativo serão providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nos termos do aviso de abertura de concurso.
Artigo 17.º — Carreira de inspecção administrativa
Vigente desde: 06/05/1987
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Em vigor desde 06/05/1987