- 1 -Os lugares de inspector superior administrativo serão providos de entre assessores com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e doze na carreira.
- 2 -Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira.
- 3 -Os lugares de inspector principal administrativo serão providos de entre:
- a)Técnicos superiores de 1.ª classe e técnicos especialistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Chefes de repartição e subdirectores de contabilidade com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Assessores autárquicos de municípios rurais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de inspector administrativo são providos de entre técnicos superiores de 2.ª classe e chefes de contabilidade com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 5 -As categorias previstas nos n.os 1, 2, 3, alínea a), e 4 devem reportar-se a áreas ligadas à gestão, administração de pessoal e consultadoria jurídica.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de Março de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
Artigo 24.º — Provimento
Vigente desde: 06/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1987