O presente diploma reconhece aos trabalhadores independentes abrangidos no âmbito dos artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/83/M, de 21 de Julho, o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 1.º — Objectivo
Vigente desde: 04/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1987
Referências (2)
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º