- 1 -O presente diploma aplica-se às situações de incapacidade temporária por doença iniciadas na vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/M, de 5 de Janeiro, que se mantenham à data da sua entrada em vigor e em função das quais se atribua subsídio ou se proceda a registo de equivalência à entrada de contribuições.
- 2 -Quando, por aplicação do número anterior, passe a haver direito ao subsídio de doença, o pagamento do mesmo só tem lugar a partir da vigência deste diploma.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 04/05/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1987