Reconhece aos trabalhadores independentes o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Objectivo
O presente diploma reconhece aos trabalhadores independentes abrangidos no âmbito dos artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/83/M, de 21 de Julho, o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Regime transitório
Coordenação de regimes
Para o preenchimento do período máximo de subsídio em cada período de doença consideram-se os períodos de impedimento, subsidiados ou em regime de equivalência à entrada de contribuições, ocorridos na vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/M, desde que não interrompidos por período superior a 90 dias.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1987.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Março de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Março de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.