Para o preenchimento do período máximo de subsídio em cada período de doença consideram-se os períodos de impedimento, subsidiados ou em regime de equivalência à entrada de contribuições, ocorridos na vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/M, desde que não interrompidos por período superior a 90 dias.
Artigo 3.º — Coordenação de regimes
Vigente desde: 04/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1987