- 1 -O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, designado no presente diploma abreviadamente por SRPCM, é o organismo a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
- 2 -O SRPCM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio.
- 3 -O SRPCM desenvolve a sua acção apoiado na espontânea vontade de os cidadãos se entreajudarem e tem por objectivo preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil, causados por catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais repartidos pela Região.
- 4 -Com vista ao cumprimento da sua missão, o SRPCM deve tender a integrar todas as organizações de prevenção e socorro existentes na Região Autónoma e articulará a sua acção com as associações de voluntários julgadas convenientes.
- 5 -A acção a desenvolver pelo SRPCM deverá ser convenientemente articulada com a acção desenvolvida a nível nacional pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 08/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1990