- 1 -A Comissão Coordenadora reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, apenas com os elementos expressamente convocados.
- 2 -Sempre que, pela especialidade das questões a tratar, haja necessidade de eventual colaboração de outras entidades, o presidente da Comissão requererá aos organismos próprios a nomeação dos especialistas convenientes.
- 3 -Para elaboração do Plano Regional de Protecção Civil, os membros da Comissão Coordenadora organizar-se-ão em várias comissões sectoriais, que definem as respectivas atribuições, missões e áreas de actuação e escolhem, entre si, o presidente de cada uma das comissões sectoriais constituídas.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1990