- 1 -O Secretário Regional da Administração Pública definirá as linhas de orientação que irão pautar a actuação do Centro em situação de emergência, cabendo-lhe igualmente decidir da activação e desactivação do Centro Operacional.
- 2 -O presidente do SRPCM assumirá a direcção das operações de emergência, de acordo com os planos previamente estabelecidos e as orientações superiormente definidas.
- 3 -O SRPCM garantirá todo o apoio administrativo-logístico e implementará os meios necessários à montagem e bom funcionamento do Centro Operacional.
- 4 -Pelo SRPCM será garantido um acompanhamento constante da situação, tendo em vista conhecer os pequenos incidentes, sinistros ou desastres e a sua evolução previsível, quando for caso disso, por forma que seja possível evitar a catástrofe pela actuação conveniente e em tempo útil do Centro Operacional.
- 5 -Todos os departamentos regionais, serviços públicos, autarquias, empresas públicas e demais organismos não privados deverão atender com o melhor espírito de colaboração as orientações dimanadas do Centro Operacional, quando activado.
- 6 -Serão estabelecidos planos de colaboração com as organizações e entidades privadas necessárias, em ordem a conseguir o seu empenhamento nas acções a desenvolver quando da ocorrência de catástrofes ou calamidades públicas.
Artigo 21.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1990