- 1 -Os conselheiros técnicos, em número não superior a três, são nomeados pelo Secretário Regional da Administração Pública de entre individualidades ligadas ao sector e de reconhecida competência na matéria.
- 2 -Os conselheiros técnicos terão direito a suplementos em função da prestação de trabalho e por compensação de despesas feitas por motivos de serviço, nomeadamente a ajudas de custo ou outros abonos devidos a deslocações em serviço, a fixar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.º — Nomeação
Vigente desde: 08/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1990