- 1 -A carreira de operador de comunicações desenvolve-se pelas categorias de operador de comunicações principal e de operador de comunicações.
- 2 -O recrutamento para a categoria de operador de comunicações far-se-á mediante prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a habilitação profissional adequada nos termos da lei.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se habilitação profissional adequada a frequência com aproveitamento de um estágio, com a duração de seis meses.
- 4 -A admissão a estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso.
- 5 -A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos.
- 6 -Os estagiários serão remunerados pelo índice 115, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
- 7 -O provimento na categoria de operador de comunicações principal far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de comunicações posicionados no 3.º escalão ou superior.
Artigo 36.º — Operador de comunicação
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990