- 1 -Os planos e programas referidos no n.º 1 do artigo anterior são da responsabilidade do SRPCM, carecendo do parecer favorável da Comissão Coordenadora e da aprovação do Secretário Regional da Administração Pública.
- 2 -Os exercícios e treinos referidos no n.º 5 do artigo anterior serão criteriosamente planeados pelo SRPCM e submetidos à decisão do Secretário Regional da Administração Pública.
- 3 -Sempre que nos planos, programas, exercícios e treinos referidos nos números anteriores intervierem serviços e organismos dependentes dos órgãos de soberania, deverão aqueles ser, igualmente, submetidos a aprovação do Ministro da República.
Artigo 4.º — Planos, programas, exercícios e treinos
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990