- 1 -Sempre que se prevejam ou ocorram acidentes graves, catástrofes ou calamidades, tanto as populações como os agentes de protecção civil desencadearão, por sua iniciativa, as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos.
- 2 -A política de protecção civil é executada de forma descentralizada, devendo, sempre que os meios disponíveis em cada um dos escalões se revelem insuficientes, ser solicitado o apoio e intervenção dos escalões imediatamente superiores.
- 3 -Quando, na ocorrência ou iminência de catástrofe ou calamidade públicas, for activado o Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira, a participação quer das populações, quer dos agentes de protecção civil será integrada no conjunto das operações determinadas e coordenadas pelo Centro Operacional.
- 4 -Os agentes de protecção civil são sempre empenhados sob a direcção dos seus comandos e chefias próprios.
- 5 -À medida que os planos anticatástrofe o permitirem, deverão ser realizados exercícios e treinos para rotinar procedimentos, possibilitar a correcção de falhas ou de imperfeições e facultar aos executantes um concreto conhecimento das acções a executar.
Artigo 3.º — Execução da política e das missões de protecção civil
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990