Sempre que os prejuízos e as circunstâncias justificarem tais acções, a Comissão Coordenadora poderá propor ao Presidente do Governo Regional que sejam tomadas as necessárias providências para que, nos termos da lei, seja declarada a situação de calamidade pública.
Artigo 5.º — Situação de calamidade pública
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990