Quando a natureza do serviço o exigir, poder-se-á solicitar a colaboração de técnicos ou profissionais especializados de departamentos das administrações central, regional e local, de empresas e institutos públicos, em regime de requisição, ou de empresas privadas, de acordo com os mecanismos legais em vigor.
Artigo 11.º — Colaboração
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991