- 1 -A IAR é dirigida por um inspector regional, que será apoiado, no exercício das suas funções, por um adjunto.
- 2 -O inspector regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto, podendo delegar neste a prática de actos da sua competência.
Artigo 12.º — Direcção
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991