Compete, especialmente, ao inspector regional:
- a)Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Administração Interna, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspecções ordinárias;
- b)Propor a realização de inspecções extraordinárias;
- c)Propor a realização de inquéritos ou de sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;
- d)Determinar a realização de acções de verificação do cumprimento das medidas em inspecção anteriormente efectuada;
- e)Emitir parecer sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do Secretário Regional da Administração Interna;
- f)Dar conhecimento ao Secretário Regional da Administração Interna de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade de inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;
- g)Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Administração Interna, até 31 de Março, o relatório anual de actividades da IAR;
- h)Distribuir pelos inspectores os serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica que forem por si ou superiormente determinados;
- i)Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;
- j)Propor à aprovação do Secretário Regional da Administração Interna os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento referidos no artigo 10.º;
- l)Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das actividades da IAR;
- m)Propor o provimento dos lugares vagos nos quadros da IAR;
- n)Desempenhar as demais funções que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.