- 1 -Os cargos de inspector regional e de adjunto são equiparados, para todos os efeitos, aos cargos de director regional e de director de serviços.
- 2 -O provimento dos cargos referidos no número anterior será feito de acordo com a legislação especial em vigor.
Artigo 17.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991