- 1 -O pessoal de inspecção, sempre que, no desempenho das suas funções, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.
- 2 -Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deve prestar serviço, poderá o pessoal de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, com direito a transporte, dando do facto conhecimento e justificação ao inspector regional.
- 3 -É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagens de titulares dos órgãos, funcionários e agentes das autarquias e da administração regional quando estes forem objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.
- 4 -Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.
- 5 -Para o pessoal técnico superior de inspecção deverá ser instituído seguro de vida que cubra situações de risco inerentes à deslocação, em condições a definir por despacho do Secretário Regional da Administração Interna, e obtido o acordo do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, através da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
Artigo 25.º — Abonos e ajudas de custo
Vigente desde: 11/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/1991