- 1 -Os inspectores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações com as indispensáveis condições para o desempenho eficaz das suas funções;
- b)Corresponder-se com quaisquer entidades, públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou pra obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
- c)Acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações inspeccinados, sempre que necessário ao desempenho das suas funções;
- d)Ingressar ou transitar livremente nas estações e cais de embarque, docas, aeródromos, aeroportos e quaisquer outros lugares públicos, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;
- e)Examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados;
- f)Obter, para auxílio nas acções em curso em qualquer autarquia, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
- g)Participar ao Ministério Público, para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas b) e d), bem como da falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a), c) e e) deste número;
- h)Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício, por parte dos destinatários;
- i)Proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder dos serviços das autarquias inspeccionadas, de autarcas, de funcionários ou agentes da administração regional ou das autarquias locais, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.
- 2 -Aqueles que por qualquer forma dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções dos inspectores da IAR incorrem no crime de desobediência qualificada previsto na lei penal, além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 26.º — Direitos e prerrogativas dos inspectores
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991