Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma, será emitido cartão de identidade e livre trânsito ao pessoal técnico superior de inspecção, nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 de Julho.
Artigo 33.º — Cartão de livre trânsito
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991