Compete ainda à IAR:
1) Remeter aos órgãos e departamentos respectivos, caso seja considerado útil, os relatórios elaborados em resultado das inspecções efectuadas nos termos dos artigos 3.º a 5.º;
2) Dos relatórios referidos no número anterior, serão remetidas cópias à Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP) ou à Direcção Regional de Administração Local (DRAL);
3) Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detectadas, propor as necessárias acções disciplinares e instruir os processos que, neste âmbito, lhe sejam cometidos, em resultado da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;
4) Compete, ainda, à IAR, em consequência das suas acções inspectivas, e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, propor medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controlo.