Compete à Direcção Regional de Agricultura (DRA), aos serviços do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e às instituições de crédito habilitadas para o efeito prestar todos os esclarecimentos, no território da Região Autónoma da Madeira, aos candidatos às ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, sobre as respectivas condições de acesso, incluindo os documentos necessários à organização do processo de apresentação dos pedidos.
Artigo 1.º — Informações, esclarecimentos e documentação
Vigente desde: 28/05/1991
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Em vigor desde 28/05/1991