- 1 -Compete ao IFADAP confirmar a execução material dos investimentos nas explorações agrícolas em conformidade com o plano ou projecto aprovado.
- 2 -Compete à DRA, quanto às ajudas previstas, respectivamente, nos artigos 7.º e 8.º deste diploma, acompanhar a execução material dos investimentos e verificar do cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários.
- 3 -Qualquer situação de incumprimento detectada pela DRA será imediatamente comunicada ao IFADAP para os efeitos daí decorrentes.
Artigo 11.º — Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos
Vigente desde: 28/05/1991
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Em vigor desde 28/05/1991