- 1 -O IFADAP apresentará trimestralmente relatórios ao Secretário Regional de Economia, sobre a execução do disposto no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, contendo quadros em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e não aprovados, bem como o correspondente valor de investimento e de ajuda.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos I a IV do referido decreto-lei e será desagregada por concelhos.
- 3 -As disposições regulamentares instituídas pelo presente diploma serão avaliadas e ajustadas, se necessário, em função da experiência adquirida e com base em relatórios obrigatoriamente elaborados pelos serviços competentes da DRA e do IFADAP.
- 4 -Os relatórios referidos no número anterior serão entregues ao Secretário Regional de Economia 18 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º — Avaliação e ajustamentos
Vigente desde: 28/05/1991
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Em vigor desde 28/05/1991