- 1 -Compete à DRA confirmar:
- a)As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro;
- b)A capacidade profissional dos agricultores;
- c)A condição de jovem agricultor;
- d)A primeira instalação de jovem agricultor;
- e)A qualificação profissional dos jovens agricultores;
- f)As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a II do título III e no título IV do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
- 2 -A confirmação das condições referidas no número anterior é efectuada até 20 dias úteis após a apresentação do processo.
- 3 -A competência a que se refere o n.º 1 poderá ser delegada em outras entidades regionais habilitadas para o efeito, mediante protocolo a estabelecer entre estas e a DRA.
- 4 -Compete ao IFADAP:
- a)Fixar os valores relativos ao cálculo do valor das transacções dos prédios rústicos;
- b)Proceder à verificação correctiva do valor das transacções dos prédios rústicos;
- c)Fixar o modo de pagamento do subsídio atribuído.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 28/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1991