Para efeitos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, considera-se área da exploração a que está compreendida num raio de 10 km a partir do assento de lavoura da exploração.
Artigo 5.º — Área da exploração
Vigente desde: 28/05/1991
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Em vigor desde 28/05/1991