- 1 -A recepção dos pedidos, a instrução e a decisão dos processos de candidatura às ajudas à contabilidade de gestão, às ajudas aos agrupamentos de produtores, às ajudas aos serviços de gestão, às indemnizações compensatórias, às ajudas à protecção do ambiente e às ajudas aos investimentos colectivos constituem competência da DRA.
- 2 -A DRA dispõe de um prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos para proceder à instrução e decisão dos processos de candidatura referidos no número anterior.
- 3 -Organizados os processos e obtida a decisão do Secretário Regional de Economia, referida no n.º 3 do artigo 34.º, no artigo 36.º, no n.º 4 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, o IFADAP dispõe de um prazo máximo de 15 dias úteis para se pronunciar sobre o respectivo cabimento orçamental e sobre a conformidade processual dos processos abrangidos pela secção I do título III e pelas secções I e II do título IV.
- 4 -A posição do IFADAP será transmitida simultaneamente à DRA e às entidades candidatas.
Artigo 7.º — Processo de decisão das outras medidas de apoio às explorações agrícolas e das medidas específicas para as regiões desfavorecidas
Vigente desde: 28/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1991
Referências (4)
- N.º 3 do Artigo 34.º
- Artigo 36.º
- N.º 4 do Artigo 37.º
- N.º 4 do Artigo 51.º