- 1 -São competências da DSP:
- a)Informar sobre a aplicação da lei nos casos concretos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;
- b)Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais respectivas, em ordem à eficácia dos serviços;
- c)Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade de gestão patrimonial, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;
- d)Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;
- e)Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
- 2 -A DSP compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP);
- b)Sector Técnico de Imóveis (STI);
- c)Sector Técnico de Móveis e Semoventes (STMS).
Artigo 20.º — Direcção de Serviços do Património (DSP)
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993