Ao pessoal da carreira técnica do património continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 26/90/A e 17/92/A, de 8 de Agosto e 22 de Abril, respectivamente.
Artigo 55.º — Pessoal técnico do património
Vigente desde: 08/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1993