- 1 -A transição do pessoal da SRFPAP para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -A transição referida no número anterior não abrange o pessoal de apoio ao Palácio dos Capitães Generais, o qual será integrado na orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional dos Açores, através de diploma próprio.
Artigo 64.º — Transição e integração
Vigente desde: 08/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1993